Lei n.º 121/1999: Utilização de Detetores de Metais
Introdução:
A Lei n.º 121/1999, de 20 de agosto, proíbe a utilização de detetores de metais para a pesquisa de objetos históricos e culturais, exceto quando devidamente licenciados. Esta lei visa proteger o património cultural português, garantindo que a sua descoberta e estudo sejam feitos de forma responsável e científica.
O que é?
É uma lei que regula a utilização de detetores de metais em Portugal, proibindo a sua utilização na procura de objetos históricos e culturais sem a devida licença.
Objetivo da Lei:
- Proteger o património cultural português, evitando a sua destruição ou extravio por utilização indevida de detetores de metais.
- Garantir que a pesquisa e descoberta de bens culturais sejam feitas por pessoas com conhecimento científico e para preservar o contexto arqueológico.
Âmbito da Lei:
Esta lei aplica-se a qualquer pessoa que utilize detetores de metais em Portugal para a pesquisa de objetos históricos, arqueológicos ou numismáticos. Abrange todo o território nacional, incluindo monumentos e sítios classificados ou em vias de classificação.
Principais Mudanças:
- Introduz a proibição geral da utilização de detetores de metais para fins de pesquisa de património cultural.
- Cria um regime de licenciamento para a utilização de detetores de metais, mediante autorização do organismo responsável pela proteção do património cultural.
- Define coimas e sanções acessórias para quem infringir a lei.
Vantagens:
- Proteção do património cultural e arqueológico.
- Preservação do contexto arqueológico dos achados.
- Controlo da pesquisa e escavação de bens culturais.
- Promoção da investigação científica responsável.
Quando entra em vigor?
A Lei n.º 121/1999 entrou em vigor a 20 de outubro de 1999, 90 dias após a sua publicação.
Legislação Relacionada:
- Constituição da República Portuguesa, alínea c) do artigo 161.º;
- Lei n.º 13/1985, de 6 de julho (Património Cultural Português);
- Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural).
Onde encontrar mais informações:
- Diário da República: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/121-434009
- Website do Património Cultural, I.P.: https://www.patrimoniocultural.gov.pt/
Observações:
- Este resumo não substitui a leitura integral da Lei n.º 121/1999.
- A utilização de detetores de metais sem licença pode resultar em coimas e sanções acessórias, incluindo a perda do equipamento e dos bens encontrados.
- É importante que os cidadãos estejam conscientes da importância da proteção do património cultural e contribuam para a sua preservação.
Exemplos:
- Um arqueólogo amador que utilize um detetor de metais num sítio arqueológico classificado sem licença infringe a lei.
- Um agricultor que encontre um objeto antigo no seu terreno deve contactar as autoridades competentes, em vez de tentar escavá-lo com um detetor de metais.
Dados estruturados
Dados estruturados do diploma legal. Utilize livremente os dados estruturados respeitando o licenciamento Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0 para a sua estrutura. Este licenciamento não se aplica ao conteúdo.
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"texto": "1 - É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.\n\n - É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho."
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"artigo": "Artigo 2 - Licenciamento",
"texto": "1 - Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado.:\n\n2 - A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:a) Identidade do requerente;\nb) Objectivo da prospecção;:\nc) Locais a prospectar;\nid) Características do aparelho de detecção de metais."
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"artigo": "Artigo 3.° - Publicidade e comercialização",
"texto": "1 - Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda.\n\n2 - Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade."
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"artigo": "Artigo 4.° - Fiscalização",
"texto": "A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei."
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"artigo": "Artigo 5.° - Contra-ordenações",
"texto": "1 - A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 1000000$00 e de 1500000$00 (7.483,70 euros) a (44.890,80 euros), conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.\n\n2 - No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.\n\n3 - A tentativa é punível."
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"artigo": "Artigo 6.° - Sanções acessórias",
"texto": "1 - Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:\na) Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;\nb) Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.\n\n2 - Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação."
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"artigo": "Artigo 7.° - Competência",
"texto": "1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto.\n\n2 - Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias."
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"texto": "A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações."
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"artigo": "Artigo 9.° - Receitas",
"texto": "A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural."
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"artigo": "Artigo 10.° - Entrada em vigor",
"texto": "A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.\n\nAprovada em 1 de Julho de 1999.\n\nO Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.\n\nPromulgada em 30 de Julho de 1999.\n\nPublique-se.\n\nO Presidente da República, JORGE SAMPAIO.\n\nReferendada em 12 de Agosto de 1999.\n\nO Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama."
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