Proibição da Utilização de Detetores de Metais

Lei n.º 121/1999: Utilização de Detetores de Metais

Introdução:

A Lei n.º 121/1999, de 20 de agosto, proíbe a utilização de detetores de metais para a pesquisa de objetos históricos e culturais, exceto quando devidamente licenciados. Esta lei visa proteger o património cultural português, garantindo que a sua descoberta e estudo sejam feitos de forma responsável e científica.

O que é?

É uma lei que regula a utilização de detetores de metais em Portugal, proibindo a sua utilização na procura de objetos históricos e culturais sem a devida licença.

Objetivo da Lei:

  • Proteger o património cultural português, evitando a sua destruição ou extravio por utilização indevida de detetores de metais.
  • Garantir que a pesquisa e descoberta de bens culturais sejam feitas por pessoas com conhecimento científico e para preservar o contexto arqueológico.

Âmbito da Lei:

Esta lei aplica-se a qualquer pessoa que utilize detetores de metais em Portugal para a pesquisa de objetos históricos, arqueológicos ou numismáticos. Abrange todo o território nacional, incluindo monumentos e sítios classificados ou em vias de classificação.

Principais Mudanças:

  • Introduz a proibição geral da utilização de detetores de metais para fins de pesquisa de património cultural.
  • Cria um regime de licenciamento para a utilização de detetores de metais, mediante autorização do organismo responsável pela proteção do património cultural.
  • Define coimas e sanções acessórias para quem infringir a lei.

Vantagens:

  • Proteção do património cultural e arqueológico.
  • Preservação do contexto arqueológico dos achados.
  • Controlo da pesquisa e escavação de bens culturais.
  • Promoção da investigação científica responsável.

Quando entra em vigor?

A Lei n.º 121/1999 entrou em vigor a 20 de outubro de 1999, 90 dias após a sua publicação.

Legislação Relacionada:

  • Constituição da República Portuguesa, alínea c) do artigo 161.º;
  • Lei n.º 13/1985, de 6 de julho (Património Cultural Português);
  • Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural).

Onde encontrar mais informações:

Observações:

  • Este resumo não substitui a leitura integral da Lei n.º 121/1999.
  • A utilização de detetores de metais sem licença pode resultar em coimas e sanções acessórias, incluindo a perda do equipamento e dos bens encontrados.
  • É importante que os cidadãos estejam conscientes da importância da proteção do património cultural e contribuam para a sua preservação.

Exemplos:

  • Um arqueólogo amador que utilize um detetor de metais num sítio arqueológico classificado sem licença infringe a lei.
  • Um agricultor que encontre um objeto antigo no seu terreno deve contactar as autoridades competentes, em vez de tentar escavá-lo com um detetor de metais.

Dados estruturados

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        {
            "artigo": "Artigo 3.° - Publicidade e comercialização",
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	    	"artigo": "Artigo 4.° - Fiscalização",
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	    	"artigo": "Artigo 5.° - Contra-ordenações",
	    	"texto": "1 - A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 1000000$00 e de 1500000$00 (7.483,70 euros) a  (44.890,80 euros), conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.\n\n2 - No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos.\n\n3 - A tentativa é punível."
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		{
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		    "texto": "1 - Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral:\na) Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;\nb) Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados.\n\n2 - Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação."
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		{
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