Criação do Património Cultural, I.P.

Decreto-Lei n.º 78/2023: Criação do Património Cultural, I. P.

O que é?

Este Decreto-Lei cria o Património Cultural, I. P., um instituto público que vai gerir e proteger o património cultural (monumentos, sítios arqueológicos, etc.) em Portugal.

Objetivo da Lei:

  • Melhorar a gestão do património cultural, tornando-a mais eficiente e ágil.
  • Centralizar a gestão do património, que antes era dividida entre a DGPC e as DRC.
  • Reforçar a proteção e valorização do património cultural português.

Âmbito da Lei:

A lei afeta:

  • A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) e as Direções Regionais de Cultura (DRC), que serão substituídas pelo novo instituto.
  • Os trabalhadores da DGPC e das DRC, que passam a integrar o novo instituto.
  • As entidades que gerem património cultural, como museus, monumentos e sítios arqueológicos.
  • Os municípios, que receberão alguns monumentos e sítios arqueológicos.
  • Todos os cidadãos que usufruem do património cultural.

Principais Mudanças:

  • Criação do Património Cultural, I. P., com sede no Porto e instalações em Lisboa.
  • Centralização da gestão do património cultural.
  • Transferência de competências da DGPC e das DRC para o novo instituto.
  • Gestão de monumentos transferida para o novo instituto.
  • Âmbito alargado para incluir o património imaterial.
  • Novas atribuições para o instituto, como a elaboração de planos de salvaguarda e a gestão de depósitos de espólios arqueológicos.

Vantagens:

  • Maior eficiência e agilidade na gestão do património cultural.
  • Melhor articulação e coordenação entre as entidades responsáveis.
  • Maior capacidade de intervenção na proteção e valorização do património.
  • Reforço da investigação e divulgação do património cultural.

Quando entra em vigor?

A maioria das disposições entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.

Legislação Afetada:

  • Revoga o Decreto-Lei n.º 114/2012 e o Decreto-Lei n.º 115/2012.
  • Altera o Decreto-Lei n.º 138/2009 e a Portaria n.º 1387/2009.
  • Complementa o Decreto-Lei n.º 22/2019.

Legislação Relacionada:

  • Lei n.º 107/2001 (Bases da política de proteção e valorização do património cultural)
  • Lei n.º 3/2004 (Lei-quadro dos institutos públicos)
  • Decreto-Lei n.º 280/2007 (Regime jurídico da afetação de bens do domínio público)
  • Decreto-Lei n.º 164/2014 (Regulamento de Trabalhos Arqueológicos)

Onde encontrar mais informações?

Observações:

  • Este resumo não substitui a leitura do Decreto-Lei.
  • A criação do Património Cultural, I. P. é um passo importante para a proteção do património cultural português.

Exemplos:

  • A gestão do Mosteiro dos Jerónimos, antes sob a alçada da DGPC, passará a ser gerida pelo Património Cultural, I. P.
  • Se quiser fazer obras num edifício classificado, terá de pedir autorização ao Património Cultural, I. P.
  • O Património Cultural, I. P. poderá promover ações de sensibilização para o património cultural, como visitas guiadas a monumentos ou workshops para crianças.

Património Cultural Afetado:

Monumentos e Sítios Geridos pelo Instituto:

  • Antigo Convento e ruínas romanas de São Cucufate, na Vidigueira;
  • Capela de São Frutuoso de Montélios, em Braga;
  • Capela de São Pedro de Balsemão, em Lamego;
  • Convento de São Bento de Cástris, em Évora;
  • Estação Arqueológica do Freixo, Tongóbriga, em Marco de Canaveses;
  • Fragas (ou Santuário) de Panóias, em Vila Real;
  • Gruta do Escoural, em Montemor -o -Novo;
  • Igreja da Sé Velha, em Coimbra;
  • Igreja de Miranda do Douro (antiga Sé) Concatedral, em Miranda do Douro;
  • Igreja de Nossa Senhora da Assunção (antiga Sé de Elvas);
  • Igreja de São Vicente de Fora e Mosteiro, em Lisboa;
  • Igreja de Vilar de Frades, em Barcelos;
  • Igreja do Mosteiro de Leça do Balio, em Matosinhos;
  • Igreja e Convento de São Bento da Vitória, no Porto;
  • Igreja e Mosteiro de Santo André de Rendufe, em Amares;
  • Igreja Matriz de Caminha, em Caminha;
  • Igreja Matriz de Freixo de Espada à Cinta, em Freixo de Espada à Cinta;
  • Igreja Matriz de Torre de Moncorvo, em Torre de Moncorvo;
  • Igreja, Mosteiro e Quinta de São Martinho de Tibães, em Braga;
  • Mosteiro de Arouca, em Arouca;
  • Mosteiro de Grijó, em Vila Nova de Gaia;
  • Mosteiro de Pombeiro, em Felgueiras;
  • Mosteiro de Santa Clara a Velha, em Coimbra;
  • Mosteiro de Santo António de Ferreirim, em Lamego;
  • Mosteiro de São João de Tarouca, em Tarouca;
  • Paços municipais (antiga Domus municipalis), em Bragança;
  • Sé de Braga;
  • Sé de Coimbra;
  • Sé de Évora;
  • Sé da Guarda;
  • Sé de Lamego;
  • Sé de Lisboa;
  • Sé de Santarém;
  • Sé de Vila Real (Igreja de São Domingos), em Vila Real;
  • Sé de Viseu;
  • Sé do Porto;
  • Sítio Arqueológico de Miróbriga, em Santiago do Cacém;
  • Templo Romano de Évora;
  • Túmulo de D. Afonso Henriques (Panteão Nacional),
  • Igreja de Santa Cruz, em Coimbra;
  • Villa Romana de Milreu (Estói), em Faro;
  • Casa Allen e Casa das Artes, no Porto;
  • Casa de Ramalde, no Porto;
  • Forte de Sacavém;
  • Instalações do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS), em Xabregas;
  • Instalações do Laboratório de Arqueociências (LARC), em Lisboa;
  • Instalações dos serviços no edifício do Palácio Nacional da Ajuda.

Património a Transferir para Municípios:

Inclui igrejas, capelas, castelos e outros monumentos como:

  • Capela de Nossa Senhora das Salvas ou das Salas, em Sines;
  • Capela do Senhor das Barrocas, em Aveiro;
  • Castelo de Campo Maior, em Campo Maior;
  • Castelo de Castelo de Vide, em Castelo de Vide;
  • Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe, em Vila do Bispo;
  • Ermida de Santa Clara, na Vidigueira;
  • Igreja da Atalaia, em Vila Nova da Barquinha;
  • Igreja das Carmelitas, em Aveiro;
  • Igreja de Algosinho, em Mogadouro;
  • Igreja de Cete, em Paredes;
  • Igreja de Freixo de Baixo, em Amarante;
  • Igreja de Gatão, em Amarante;
  • Igreja de Mancelos e Adro, em Amarante;
  • Igreja de Santa Clara, em Santarém;
  • Igreja de Santa Maria de Aguiar, em Figueira de Castelo Rodrigo;
  • Igreja de Santo Agostinho ou da Graça, em Santarém;
  • Igreja de São Pedro, em Elvas;
  • Igreja de São Vicente, em Abrantes;
  • Igreja de Trofa do Vouga, em Águeda;
  • Igreja do antigo Mosteiro de Santa Clara, em Vila do Conde;
  • Igreja do Convento de São Francisco, em Portalegre;
  • Igreja do Mosteiro da Flor da Rosa/Pousada, no Crato;
  • Igreja do Salvador de Paço de Sousa, em Penafiel;
  • Igreja e Claustro do Convento de São Francisco, na Golegã;
  • Igreja e Mosteiro de Lorvão, em Penacova;
  • Igreja Matriz da Golegã, na Golegã;
  • Igreja Matriz de Meinedo, em Lousada;
  • Igreja Matriz de Sambade, em Alfândega da Fé;
  • Igreja Matriz de Setúbal (de São Julião), em Setúbal;
  • Igreja Matriz de Vila Nova de Foz Côa, em Vila Nova de Foz Côa;
  • Muralhas da Praça de Almeida, em Almeida;
  • Palácio de São João Novo (anterior Museu de Etnologia do Porto), no Porto;
  • Ruínas da Cidade Velha de Santa Luzia, em Viana do Castelo;
  • Ruínas Romanas do Alto da Fonte do Milho, em Peso da Régua;
  • Torre, Capela ou Ermida de São Miguel-o-Anjo, no Porto;
  • Túmulo de Fernão Rodrigues Redondo – Capela de São Pedro, anexa à Igreja de São Nicolau, em Santarém.

Este resumo em linguagem clara facilita a compreensão do Decreto-Lei n.º 78/2023, mas é importante consultar o diploma original para um entendimento completo.

Dados estruturados

Dados estruturados do diploma legal. Utilize livremente os dados estruturados respeitando o licenciamento Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0 para a sua estrutura. Este licenciamento não se aplica ao conteúdo.

JSON
{
    "@context": "https://schema.org/Legislation",
    "@type": "Legislation",
    "legislationIdentifier": "DL78-2023",
    "jurisdiction": "Portugal",
    "legislationJurisdiction": "Assembleia da República Portuguesa",
    "legislationPassedBy": "Presidência do Concelho de Ministros",
    "legislationResponsible": "Ministério da Cultura",
    "legislationType": "Decreto-Lei",
    "name": "Decreto-Lei n.º 78/2023",
    "abstract": "Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica.",
    "legislationDate": "2023-09-04",
    "dateOfEnactment": "2024-01-01",
    "legislationChanges": [ 
        {
            "name": "Decreto-Lei n.º 115/2012",
            "legislationIdentifier": "DL115-2012",
            "url": "https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/115-2012-177827"
        }
    ],
    "legislationConsolidates": [
        {
            "name": "",
            "legislationIdentifier": "",
            "url": ""
        }
    ],    
    "legislationTransposes": [
        {
            "name": "",
            "legislationIdentifier": "",
            "url": ""
        }
    ],
    "url": "https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/78-2023-221225699",
    "description": "Decreto-Lei n.º 78/2023\nde 4 de setembro\n\nSumário: Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica.\n\nA prioridade atribuída à reorganização da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), inscrita no Programa do XXIII Governo Constitucional, vem reconhecer a importância para o desenvolvimento do país das instituições responsáveis pela salvaguarda, conservação, gestão e comunicação do património cultural.\n\nA atual DGPC criada pelo Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, na sua redação atual, sucede nas atribuições de dois anteriores institutos públicos: o Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.\n\nDecorridos mais de 10 anos, constata-se o desajustamento do modelo organizacional e de gestão implementado, excessivamente centralizado e fortemente condicionado na atividade e oferta de serviços com a qualidade exigida ao organismo de referência nacional e internacional para o prosseguimento das políticas na área do património cultural, situação que se pretende alterar.\n\nA responsabilidade do Estado sobre o Património Nacional é inalienável e transversal, pressupondo a articulação com outros setores, entidades e agentes e, portanto, pressupõe a existência de uma instituição capaz de incorporar uma visão global na prossecução das suas atribuições, da qual decorre a sua necessária intervenção à escala nacional.\n\nA salvaguarda do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, classificado ou em vias de classificação, sob tutela da área governativa da cultura, nos termos consagrados nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, bem como o papel de autoridade, normativo e de fiscalização decorrente, até aqui conferido à DGPC, constitui um eixo fundamental da política da cultura e um desígnio estratégico e programático a assumir pelo novo organismo denominado Património Cultural, I. P., tendo em vista a necessária agilidade de atuação e eficácia de gestão do património cultural nacional, designadamente no âmbito da respetiva salvaguarda, valorização, divulgação e internacionalização.\n\nProcede-se, assim, à criação do Património Cultural, I. P., organismo sob superintendência e tutela da área governativa da cultura com as atribuições de salvaguarda do património cultural, ao qual são afetos os monumentos, conjuntos e sítios, classificados como monumentos nacionais, considerados de excecional relevância nacional, designadamente sés (ou antigas sés), mosteiros e conventos.\n\nAo Património Cultural, I. P., organismo de referência nacional e internacional para o património arquitetónico, arqueológico e imaterial, são confiadas as atribuições em matéria de salvaguarda e conservação dos bens patrimoniais, classificados ou em vias de classificação, a elaboração de planos e projetos para a execução de intervenções e a respetiva concretização, apoio e acompanhamento técnico e fiscalização, bem como a investigação no âmbito do património cultural, missão a prosseguir em estreita articulação com outras entidades, designadamente as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., as autarquias e outras entidades públicas e privadas.\n\nAssim, à instituição do Património Cultural, I. P., corresponderá, de ora em diante, uma maior flexibilidade que permita um novo posicionamento estratégico assente na maior eficiência das operações e na aplicação de normativos e padrões de referência, visando melhorias no funcionamento operacional dos serviços, a retenção de talento e a renovação dos seus recursos técnicos essenciais ao cabal cumprimento de uma missão fundamental e constitucional do Estado que consiste na gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro do património cultural e eixo fundamental da política da cultura, na convicção de que esta representa a garantia de preservação da qualidade de vida das cidades e das paisagens culturais e, assim, também do desenvolvimento cultural das comunidades e territórios.\n\nForam ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Conferência Episcopal Portuguesa, a Ordem dos Arquitetos e a Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas.\n\nFoi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias, da Associação Portuguesa de Museologia, do ICOM Portugal - Conselho Internacional de Museus, do ICOMOS Portugal - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios, do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Geral dos Museus, Monumentos e Palácios, da Associação dos Arqueólogos Portugueses, da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal e da Ordem dos Engenheiros.\n\nAssim:\n\nNos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:",
    "metadados": {
        "datePublished": "2023-09-04",
        "publication": {
            "@type": "PublicationIssue",
            "publicationName": "Diário da República",
            "issueNumber": "171 de 2023",
            "serie": "1.ª série",
            "pageStart": "130",
            "pageEnd": "142",
            "publicationURL": "https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/78-2023-221225699"
        },
        "dataset": {
            "datasetAuthor": "Borvo: Stories + Contents",
            "datasetName": "decreto_lei_78_2023.json",
            "datasetURL": "https://www.borvo-sc.com"
        },
        "license": {
            "datasetLicence": "Creative Commons CC BY-NC-ND 4.0",
            "datasetLicenceURL": "https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/",
            "datasetLicenceAnnotation": "A licença aplica-se unicamente à estrutura de dados."
        },
        "keywords": [
            "Património Cultural", 
            "Instituto Público", 
            "Cultura", 
            "Salvaguarda Patrimonial"
        ]
    },
    "legislationBody": [
        {
            "artigo": "Artigo 1. - Objeto",
            "texto": "O presente decreto-lei procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante."
        },
        {
            "artigo": "Artigo 2 - Sucessão",
            "texto": "1 - O Património Cultural, I. P., sucede:\n\na) Nas atribuições, direitos, obrigações e posição contratual da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), nos domínios da salvaguarda, conservação e restauro, investigação, valorização e divulgação dos bens que integram o património cultural imóvel e do património cultural imaterial;\n\nb) Nas seguintes atribuições, direitos, obrigações e posição contratual das Direções Regionais de Cultura (DRC) relativas:\n\ni) À gestão dos monumentos, conjuntos e sítios que lhe forem afetos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei, e assegurar as condições para a sua fruição pelo público;\n\nii) À pronúncia, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação quanto aos imóveis previstos no n.º 2 do artigo 1.º do anexo i ao presente decreto-lei;\n\niii) À participação, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial.\n\n2 - O Património Cultural, I. P., sucede nas competências, direitos, obrigações e posição contratual da DGPC e das DRC como beneficiários finais, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.\n\n3 - O Património Cultural, I. P., sucede, na sua área de atuação, à DGPC e às DRC no âmbito de programas e projetos financiados por recursos financeiros da União Europeia e outros de natureza internacional.\n\n4 - Todas as referências feitas em atos legislativos ou regulamentares à DGPC e às DRC consideram-se, na sua área de atuação, feitas ao Património Cultural, I. P.\n\n5 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas à DGPC e ao diretor-geral da DGPC no Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 1387/2009, de 11 de novembro, na sua redação atual, consideram-se feitas, respetivamente, ao Património Cultural, I. P., e ao presidente do seu conselho diretivo."
        },
        {
            "artigo": "Artigo 3.° - Critérios de seleção e de reafetação de pessoal",
            "texto": "1 - É aplicável à criação do Património Cultural, I. P., o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime de valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.\n\n2 - São definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução da missão e atribuições que se transferem para o Património Cultural, I. P.:\n\na) O desempenho de funções na DGPC, nos domínios das atribuições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;\n\nb) O desempenho de funções na DGPC, no Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo e no Departamento de Modernização e Transição Digital com exceção da Divisão de Comunicação e Marketing e, ainda, na Divisão Jurídica e de Contencioso;\n\nc) O desempenho de funções nas DRC, nos domínios das atribuições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, incluindo o desempenho de funções nos monumentos, conjuntos e sítios e nos imóveis elencados no anexo à orgânica do Património Cultural, I. P., aprovada no anexo i ao presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, que procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos.\n\n3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, devem ser elaboradas pela DGPC e pelas DRC, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, listas de transição de trabalhadores referidos no número anterior em articulação com o responsável pelos processos de integração das DRC, previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.\n\n6 - Os trabalhadores abrangidos pelos números anteriores mantêm-se em funções no mesmo local de trabalho após a entrada em vigor do presente decreto-lei.\n\n7 - Os concursos de pessoal pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, no domínio das atribuições previstas no n.º 2, mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei.\n\n8 - No prazo referido no n.º 3, a DGPC e as DRC elaboram as listas de transição de pessoal que desempenham funções nos domínios das atribuições transferidas para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., no âmbito do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual.\n\n9 - Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ocupem posto de trabalho nos mapas de pessoal da DGPC e das DRC, no âmbito das atribuições transferidas para o Património Cultural, I. P., e nos serviços previstos no n.º 2, e que exercem funções de caráter transitório noutro órgão ou serviço, designadamente em regime de mobilidade, ou se encontrem em situações de licença sem remuneração que, nessa data, confira direito à ocupação de posto de trabalho, aplica-se o disposto no n.º 2, mantendo-se essas situações até ao respetivo termo.\n\n10 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na DGPC e nas DRC à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito das atribuições transferidas para o Património Cultural, I. P., prosseguem neste instituto público."
		},
		{
	    	"artigo": "Artigo 4.° - Norma transitória",
	    	"texto": "1 - Os monumentos e sítios arqueológicos afetos às DRC que integram a lista constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, mantêm-se afetos às respetivas DRC, até à sua efetiva transferência para os municípios.\n\n2 - Os monumentos e sítios arqueológicos indicados do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ficam afetos à respetiva DRC ou à DGPC, até à sua efetiva transferência para os municípios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.\n\n3 - Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência para os municípios dos monumentos e sítios arqueológicos referidos nos números anteriores, os mesmos ficam sob gestão do Património Cultural, I. P., que assegura os procedimentos necessários à referida transferência.\n\n4 - As transferências previstas no presente artigo, no caso do património imóvel afeto permanentemente ao serviço da Igreja, não prejudicam o disposto na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé."
        },
		{
	    	"artigo": "Artigo 5.° - Casa Allen",
	    	"texto": "O Património Cultural, I. P., assegura a utilização da Casa Allen pelo Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções."
        },
		{
		    "artigo": "Artigo 6.° - Norma revogatória",
		    "texto": "São revogados:\na) O Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio;\nb) O Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio."
        },
		{
		    "artigo": "Artigo 7.° - Entrada em vigor",
	    	"texto": "O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º, bem como da orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.\n\nVisto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.\n\nPromulgado em 18 de agosto de 2023.\n\nPublique-se.\n\nO Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.\n\nReferendado em 18 de agosto de 2023.\n\nPelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência."
        }				
    ],
    "anexos": [
        {
		"anexo": "Anexo I",
        "descricao": "[a que se referem o artigo 1.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 7.º]",
		"texto": "Orgânica do Património Cultural, I. P."
        },
			{
		    	"artigo": "Artigo 1.° - Natureza jurídica",
		    	"texto": "1 - O Património Cultural, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, estando sujeito à superintendência e à tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.\n\n2 - Está afeta ao Património Cultural, I. P., a gestão dos monumentos, conjuntos e sítios e dos imóveis identificados no anexo ao presente anexo e do qual faz parte integrante.\n\n3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a afetação ou desafetação de imóveis ao Património Cultural, I. P., é feita nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.\n\n4 - Os estatutos do Património Cultural, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da cultura."
			},
			{
		       	"artigo": "Artigo 2.° - Jurisdição e sede",
		    	"texto": "1 - O Património Cultural, I. P., tem jurisdição em todo o território nacional.\n\n2 - O Património Cultural, I. P., tem sede no Porto e instalações na Ala Norte do Palácio Nacional da Ajuda."
			},
			{
		    	"artigo": "Artigo 3.° - Missão",
		    	"texto": "1 - O Património Cultural, I. P., tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da salvaguarda, investigação, conservação e restauro, valorização, divulgação e internacionalização do património cultural imóvel e imaterial.\n\n2 - Para o cumprimento da sua missão, o Património Cultural, I. P., assenta a sua atuação nos princípios consagrados nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e demais legislação aplicável.\n\n3 - Aplica-se ao Património Cultural, I. P., em tudo o que não estiver previsto no decreto-lei que aprova a presente orgânica, o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual."
			},
			{
		    	"artigo": "Artigo 4.° - Atribuições",
		    	"texto": "São atribuições do Património Cultural, I. P.:\n\na) Assegurar o inventário, a classificação, o estudo, a conservação, o restauro, a valorização e a divulgação do património cultural imóvel, integrado e imaterial, bem como o sistema de georreferenciação do património cultural, em articulação com o cadastro de propriedade, os sistemas de informação e restantes inventários públicos;\n\nb) Propor a classificação de bens culturais imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respetivas zonas especiais de proteção, bem como assegurar o registo património cultural imaterial no respetivo Inventário Nacional;\n\nc) Pronunciar-se sobre propostas de classificação de bens de interesse municipal apresentadas pelos municípios;\n\nd) Elaborar os planos, programas e projetos para a execução de obras de conservação e restauro, recuperação e valorização em imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., bem como proceder à sua execução, fiscalização ou acompanhamento técnico, assegurando a sua gestão e valorização.\n\ne) Definir e difundir metodologias e procedimentos, no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais imóveis e da salvaguarda do património imaterial, bem como autorizar, acompanhar e supervisionar tecnicamente os projetos de intervenção em património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico, nas áreas da salvaguarda, conservação e restauro;\n\nf) Determinar as medidas preventivas e provisórias necessárias à proteção e integridade do património cultural, em estreita articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e as autarquias locais;\n\ng) Autorizar, nos termos da lei, os planos, projetos, trabalhos, alterações de uso e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar em imóveis classificados, ou em vias de classificação, e pronunciar-se sobre os mesmos nas zonas de proteção dos imóveis que lhe estejam afetos e dos imóveis afetos à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., ainda que coincidam com zonas de proteção de outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como emitir diretivas vinculativas neste domínio;\n\nh) Participar, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;\n\ni) Propor ou elaborar, nos termos da lei e no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico, planos de pormenor de salvaguarda;\n\nj) Promover, quando necessário, a expropriação de bens culturais imóveis;\n\nk) Providenciar a salvaguarda e proteção integrada das paisagens culturais e dos jardins classificados;\n\nl) Estabelecer ou propor a constituição de reservas arqueológicas de proteção e promover a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, bem como assegurar o cumprimento do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos;\n\nm) Gerir os depósitos de espólios arqueológicos afetos ao Património Cultural I. P., bem como os espólios arqueológicos que se encontravam à guarda das Direções Regionais de Cultura (DRC), em articulação com as CCDR, I. P.;\n\nn) Promover e supervisionar tecnicamente a constituição de depósitos provisórios de espólio arqueológico, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro;\n\no) Autorizar, nos termos da lei, a realização de trabalhos arqueológicos, bem como a aprovação dos relatórios técnico-científicos;\n\np) Suspender trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;\n\nq) Conservar, tratar, desenvolver e atualizar os arquivos documentais e as bibliotecas afetas, bem como os sistemas de informação para o inventário do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, e assegurar o acesso do público a essa informação;\n\nr) Fomentar e acompanhar a execução de atividades de cooperação com outras instituições públicas ou privadas e assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores dos bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação;\n\ns) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;\n\nt) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte na sua área de intervenção, designadamente do âmbito da Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural e do Centro do Património Mundial da UNESCO, e participar em projetos de investigação, encontros internacionais e outras ações para a internacionalização do património cultural português;\n\nu) Desenvolver políticas de captação de mecenato, no âmbito da sua intervenção;\n\nv) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da sua intervenção;\n\nw) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;\n\nx) Promover a atividade de conceção, divulgação editorial e de promoção na sua área de intervenção, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;\n\ny) Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade no âmbito da sua área de intervenção;\n\nz) Desenvolver e gerir o Sistema de Informação para o Património, bem como outros sistemas de informação e gestão do património cultural imóvel e imaterial;\n\naa) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os planos regionais de intervenções prioritárias, em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, e os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização;\n\nbb) Promover os apoios plurianuais à investigação arqueológica, através do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;\n\ncc) Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, coletivas ou individuais, que exerçam atividades na área do património cultural imóvel, nos termos da lei;\n\ndd) Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património arquitetónico, arqueológico, artístico e nas arqueociências, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente instituições científicas e de ensino superior."
			},
			{
			    "artigo": "Artigo 5.° - Órgãos",
		    	"texto": "São órgãos do Património Cultural, I. P.:\n\na) O conselho diretivo;\n\nb) O fiscal único;\n\nc) O conselho consultivo."
			},
			{
			    "artigo": "Artigo 6.° - Conselho diretivo",
		    	"texto": "1 - O conselho diretivo é o órgão executivo do Património Cultural, I. P.\n\n2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes."
			},
			{
			    "artigo": "Artigo 7.° - Competências do conselho diretivo",
			    "texto": "1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do Património Cultural, I. P.:\n\na) Propor as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas do património cultural arquitetónico e arqueológico e imaterial;\n\nb) Autorizar a execução de intervenções em bens imóveis classificados ou em vias de classificação;\n\nc) Aplicar as medidas preventivas e provisórias necessárias à proteção e integridade dos bens culturais imóveis;\n\nd) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis classificados de interesse nacional e de interesse público, ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, executados em desconformidade com a lei;\n\ne) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o deslocamento ou a demolição total de imóveis classificados ou em vias de classificação;\n\nf) Exercer o direito de preferência sobre bens culturais imóveis;\n\ng) Emitir licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção;\n\nh) Determinar aos detentores de bens culturais imóveis a realização de trabalhos ou obras necessárias para assegurar a respetiva salvaguarda e, em caso de incumprimento, a execução coerciva;\n\ni) Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;\n\nj) Dar orientações e emitir diretivas vinculativas no âmbito das competências instrutórias dos procedimentos de autorização e de licenciamento;\n\nk) Coordenar as ações educativas e de formação que incidam sobre a defesa, valorização e difusão do património cultural, nomeadamente de «Educação para o Património»;\n\nl) Mandar instruir e decidir os procedimentos de contraordenação previstos na lei e aplicar as coimas e sanções acessórias deles decorrentes;\n\nm) Celebrar acordos com os detentores de bens culturais com o objetivo de garantir a respetiva preservação e valorização;\n\nn) Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista à salvaguarda, conservação e restauro, valorização, divulgação e internacionalização do património cultural imóvel, bem como, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura, a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam habilitação para a prática de atos administrativos de classificação ou de inventariação, nos termos da lei;\n\no) Propor os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços;\n\np) Autorizar o acesso gratuito aos imóveis afetos, bem como, fundamentadamente, a cedência temporária de espaços a título gratuito e, ainda, a realização de filmagens e tomada de imagens;\n\nq) Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, a salvaguarda, a investigação e a valorização do património cultural.\n\n2 - Compete ao presidente do conselho diretivo:\n\na) Presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;\n\nb) Representar o Património Cultural, I. P., em juízo e fora dele, e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos;\n\nc) Assegurar a representação do Património Cultural, I. P., em sede dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, planeamento e ordenamento territorial.\n\n3 - O conselho diretivo pode delegar as suas competências nos seus membros e demais pessoal dirigente, definindo em ata os limites e condições do seu exercício."
			},
            {
                "artigo": "Artigo 8.° - Funcionamento do conselho diretivo",
                "texto": "1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um vice-presidente.\n\n2 - Nas votações não há lugar a abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.\n\n3 - As atas das reuniões são aprovadas e são assinadas pelos membros presentes, podendo os membros discordantes nelas exarar as respetivas declarações de voto.\n\n4 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade."
            },
            {
                "artigo": "Artigo 9.° - Fiscal único",
                "texto": "1 - O fiscal único é o órgão de fiscalização do Património Cultural, I. P., responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial.\n\n2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura."
            },
            {
                "artigo": "Artigo 10.° - Conselho consultivo",
                "texto": "1 - O conselho consultivo, sem prejuízo das competências da secção do património arquitetónico e arqueológico do Conselho Nacional de Cultura previstas no Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual, é o órgão de consulta do conselho diretivo, ao qual compete dar parecer sobre todos os assuntos que o conselho diretivo ou o seu presidente entenda submeter-lhe.\n\n2 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram e tem a seguinte composição:\n\na) Presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., que preside;\n\nb) Presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;\n\nc) Um representante da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo Regional;\n\nd) Um representante da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo Regional;\n\ne) Um representante de cada CCDR, I. P.;\n\nf) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;\n\ng) Um representante da Ordem dos Arquitetos;\n\nh) Um representante da Ordem dos Engenheiros;\n\ni) Um representante do ICOMOS - Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios;\n\nj) Um representante da Associação dos Arqueólogos Portugueses;\n\nk) Um representante da Associação dos Arquitetos Paisagistas;\n\nl) Um representante da Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal;\n\nm) Um representante da Comissão Cultura, Bens Culturais e Comunicações Sociais da Conferência Episcopal Portuguesa;\n\nn) Três personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.\n\n3 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.\n\n4 - As reuniões do conselho consultivo são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.\n\n5 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, devendo incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.\n\n6 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, nem dá origem ao pagamento de quaisquer valores a título, designadamente, de abonos, suplementos, deslocações, ajudas de custo ou outros de natureza análoga.\n\n7 - Os demais membros do conselho diretivo e o fiscal único têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto."
                },
                {
                    "artigo": "Artigo 11.° - Organização interna",
                    "texto": "A organização interna do Património Cultural, I. P., incluindo o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, é a prevista nos seus estatutos, aprovados pela portaria referida no n.º 4 do artigo 1.º"
                },
                {
                    "artigo": "Artigo 11.° - Organização interna",
                    "texto": "A organização interna do Património Cultural, I. P., incluindo o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, é a prevista nos seus estatutos, aprovados pela portaria referida no n.º 4 do artigo 1.º"
                    },
                {
                    "artigo": "Artigo 12.° - Poderes de autoridade",
                    "texto": "1 - Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos ao Património Cultural, I. P., os poderes para:\n\na) Instruir os processos e propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura a expropriação de bens culturais imóveis, nos termos das bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural;\n\nb) Suspender trabalhos ou intervenções em bens culturais imóveis que estejam a ser realizados em violação das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;\n\nc) Exercer a tutela contraordenacional na sua área de atuação;\n\nd) Utilizar e administrar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afetos ao exercício da sua atividade.\n\n2 - Os trabalhadores do Património Cultural, I. P., no exercício das suas funções, gozam dos poderes de autoridade do Estado necessários à prossecução das suas atribuições e previstos nas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e demais legislação aplicável."
                    },
                {
                    "artigo": "Artigo 13.° - Receitas",
                    "texto": "1 - O Património Cultural, I. P., dispõe das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.\n\n2 - O Património Cultural, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:\n\na) A comparticipação e subsídios concedidos por organismos internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projetos;\n\nb) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;\n\nc) As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho, legalmente previstas;\n\nd) As provenientes da venda de bilhetes;\n\ne) As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos pareceres, consultadoria e de apoio técnico;\n\nf) As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades, da cedência de bens e da recolha ou cedência de imagens do património confiado à sua administração;\n\ng) Os rendimentos provenientes dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;\n\nh) O produto de edições ou de reedições e de publicações de produtos relacionados com o património cultural;\n\ni) As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;\n\nj) As doações, heranças e legados;\n\nk) As provenientes das contraordenações previstas na lei de bases do património cultural;\n\nl) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.\n\n3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesa da Património Cultural, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte e serem aplicados em despesa.\n\n4 - Os serviços prestados pela Património Cultural, I. P., são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.\n\n5 - A tabela de preços de bilheteira, bem como os regulamentos de cedência temporária de espaços e de cedência para filmagens e captação de imagens são aprovados pelo conselho diretivo e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura."
                    },                                                                
                {
                    "artigo": "Artigo 14.° - Despesas",
                    "texto": "1 - Constituem despesas do Património Cultural, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.\n\n2 - As obras e demais intervenções promovidas pelo Património Cultural, I. P., nos imóveis que lhe estão afetos estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.\n\n3 - Os imóveis que estão afetos ao Património Cultural, I. P., estão isentos do princípio da onerosidade."
                },
                {
                    "artigo": "Artigo 15.º - Património",
                    "texto": "O património do Património Cultural, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular."
                },
                {
                    "artigo": "Artigo 16º - Arquivo",
                    "texto": "Os arquivos documentais e bibliotecas da DGPC e das DRC referentes às áreas da investigação, da salvaguarda do património cultural e das intervenções em imóveis afetos, designadamente os processos de arqueologia, licenciamento, classificação e obras, são incorporados nos serviços do Património Cultural, I. P., sem prejuízo do previsto na lei sobre o acesso aos documentos administrativos e do estabelecimento de formas de utilização partilhada que venham a ser estabelecidas por acordo entre este organismo e entidades terceiras."
                }, 
    {
		"anexo": "Anexo II",
        "descricao": "(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do anexo i)",
		"texto": "Património cultural afeto ao Património Cultural, I. P.\n\na) Antigo Convento e ruínas romanas de São Cucufate, na Vidigueira;\n\nb) Capela de São Frutuoso de Montélios, em Braga;\n\nc) Capela de São Pedro de Balsemão, em Lamego;\n\nd) Convento de São Bento de Cástris, em Évora;\n\ne) Estação Arqueológica do Freixo, Tongóbriga, em Marco de Canaveses;\n\nf) Fragas (ou Santuário) de Panóias, em Vila Real;\n\ng) Gruta do Escoural, em Montemor-o-Novo;\n\nh) Igreja da Sé Velha, em Coimbra;\n\ni) Igreja de Miranda do Douro (antiga Sé) Concatedral, em Miranda do Douro;\n\nj) Igreja de Nossa Senhora da Assunção (antiga Sé de Elvas);\n\nk) Igreja de São Vicente de Fora e Mosteiro, em Lisboa;\n\nl) Igreja de Vilar de Frades, em Barcelos;\n\nm) Igreja do Mosteiro de Leça do Balio, em Matosinhos;\n\nn) Igreja e Convento de São Bento da Vitória, no Porto;\n\no) Igreja e Mosteiro de Santo André de Rendufe, em Amares;\n\np) Igreja Matriz de Caminha, em Caminha;\n\nq) Igreja Matriz de Freixo de Espada à Cinta, em Freixo de Espada à Cinta;\n\nr) Igreja Matriz de Torre de Moncorvo, em Torre de Moncorvo;\n\ns) Igreja, Mosteiro e Quinta de São Martinho de Tibães, em Braga;\n\nt) Mosteiro de Arouca, em Arouca;\n\nu) Mosteiro de Grijó, em Vila Nova de Gaia;\n\nv) Mosteiro de Pombeiro, em Felgueiras;\n\nw) Mosteiro de Santa Clara a Velha, em Coimbra;\n\nx) Mosteiro de Santo António de Ferreirim, em Lamego;\n\ny) Mosteiro de São João de Tarouca, em Tarouca;\n\nz) Paços municipais (antiga Domus municipalis), em Bragança;\n\naa) Sé de Braga;\n\nbb) Sé de Coimbra;\n\ncc) Sé de Évora;\n\ndd) Sé da Guarda;\n\nee) Sé de Lamego;\n\nff) Sé de Lisboa;\n\ngg) Sé de Santarém;\n\nhh) Sé de Vila Real (Igreja de São Domingos), em Vila Real;\n\nii) Sé de Viseu;\n\njj) Sé do Porto;\n\nkk) Sítio Arqueológico de Miróbriga, em Santiago do Cacém;\n\nll) Templo Romano de Évora;\n\nmm) Túmulo de D. Afonso Henriques (Panteão Nacional), Igreja de Santa Cruz, em Coimbra;\n\nnn) Villa Romana de Milreu (Estói), em Faro;\n\noo) Outros imóveis:\n\ni) Casa Allen e Casa das Artes, no Porto;\n\nii) Casa de Ramalde, no Porto;\n\niii) Forte de Sacavém;\n\niv) Instalações do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS), em Xabregas;\n\nv) Instalações do Laboratório de Arqueociências (LARC), em Lisboa;\n\nvi) Instalações dos serviços no edifício do Palácio Nacional da Ajuda."
        },
            {
		"anexo": "Anexo III",
        "descricao": "(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)",
		"texto": "Património cultural a transferir para os municípios\n\na) Capela de Nossa Senhora das Salvas ou das Salas, em Sines;\n\nb) Capela do Senhor das Barrocas, em Aveiro;\n\nc) Castelo de Campo Maior, em Campo Maior;\n\nd) Castelo de Castelo de Vide, em Castelo de Vide;\n\ne) Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe, em Vila do Bispo;\n\nf) Ermida de Santa Clara, na Vidigueira;\n\ng) Igreja da Atalaia, em Vila Nova da Barquinha;\n\nh) Igreja das Carmelitas, em Aveiro;\n\ni) Igreja de Algosinho, em Mogadouro;\n\nj) Igreja de Cete, em Paredes;\n\nk) Igreja de Freixo de Baixo, em Amarante;\n\nl) Igreja de Gatão, em Amarante;\n\nm) Igreja de Mancelos e Adro, em Amarante;\n\nn) Igreja de Santa Clara, em Santarém;\n\no) Igreja de Santa Maria de Aguiar, em Figueira de Castelo Rodrigo;\n\np) Igreja de Santo Agostinho ou da Graça, em Santarém;\n\nq) Igreja de São Pedro, em Elvas;\n\nr) Igreja de São Vicente, em Abrantes;\n\ns) Igreja de Trofa do Vouga, em Águeda;\n\nt) Igreja do antigo Mosteiro de Santa Clara, em Vila do Conde;\n\nu) Igreja do Convento de São Francisco, em Portalegre;\n\nv) Igreja do Mosteiro da Flor da Rosa/Pousada, no Crato;\n\nw) Igreja do Salvador de Paço de Sousa, em Penafiel;\n\nx) Igreja e Claustro do Convento de São Francisco, na Golegã;\n\ny) Igreja e Mosteiro de Lorvão, em Penacova;\n\nz) Igreja Matriz da Golegã, na Golegã;\n\naa) Igreja Matriz de Meinedo, em Lousada;\n\nbb) Igreja Matriz de Sambade, em Alfândega da Fé;\n\ncc) Igreja Matriz de Setúbal (de São Julião), em Setúbal;\n\ndd) Igreja Matriz de Vila Nova de Foz Côa, em Vila Nova de Foz Côa;\n\nee) Muralhas da Praça de Almeida, em Almeida;\n\nff) Palácio de São João Novo (anterior Museu de Etnologia do Porto), no Porto;\n\ngg) Ruínas da Cidade Velha de Santa Luzia, em Viana do Castelo;\n\nhh) Ruínas Romanas do Alto da Fonte do Milho, em Peso da Régua;\n\nii) Torre, Capela ou Ermida de São Miguel-o-Anjo, no Porto;\n\njj) Túmulo de Fernão Rodrigues Redondo - Capela de São Pedro, anexa à Igreja de São Nicolau, em Santarém."
        }
    ],          
    "informacao_processamento": {
        "data_criacao": "2024-11-30",
        "versao_schema": "1.2.0",
        "fonte_original": "Diário da República",
        "processado_por": "Borvo: Stories + Contents"
    }
}